Processo 3000134-66.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000134-66.2024.8.06.0171
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000134-66.2024.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: ANTONIA ALEXSANDRA MOREIRA CAVALCANTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1.241 DO STF. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.            Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por professora da rede pública municipal, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos na Lei Municipal nº 1.558/2008, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos sobre 30 dias.   II. QUESTÔES EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias dos professores municipais ou apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias restantes configurariam recesso escolar.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Afasta-se a remessa necessária, pois a interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública torna desnecessário o duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4.            A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de um terço sobre as férias (art. 7º, XVII), estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, sem limitação quanto à duração do período. 5.            A Lei Municipal nº 1.558/2008 garante expressamente aos docentes 45 dias de férias anuais, não havendo distinção jurídica entre férias e recesso, mas apenas organização temporal do período. 6.            A interpretação restritiva do art. 96 da lei municipal, para limitar o adicional a 30 dias, contraria a garantia constitucional mínima e deve ser harmonizada com o art. 95, que fixa 45 dias como período integral de férias. 7.            O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241, firma entendimento vinculante de que o adicional de um terço incide sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias, ainda que superior a 30 dias. 8.            O reconhecimento judicial do direito não viola a separação de poderes, pois consiste na aplicação direta da Constituição e da legislação local, que vincula a Administração ao pagamento integral do adicional. 9. Determina-se a adequação dos consectários legais conforme a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida. Sentença reformada de ofício para adequação dos consectários legais.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 496, §1º; Lei Municipal nº 1.558/2008, arts. 95 e 96; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787 (Tema 1.241), Plenário; STF, ARE nº 1.418.787, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa e conhgecer e negar provimento…

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