Processo 3000135-34.2024.8.06.0112

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000135-34.2024.8.06.0112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000135-34.2024.8.06.0112 Recorrente: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA Recorrido(a): GEORGE WALLISSON SEVERO DE SA Custos Legis: Ministério Público Estadual     EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor mensal de 30% sobre a bolsa de residência, referente ao período de 01/03/2018 a 29/02/2022, durante o Programa de Residência Médica. O recorrente alega a ausência de requerimento administrativo e de comprovação de despesas, bem como a impossibilidade de conversão do auxilio em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é exigível requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia de médico residente; 3. Estabelecer se é possível a conversão do auxílio-moradia não concedido in natura em indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. 5. A residência médica é modalidade de pós-graduação com natureza educacional e, por força da Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º, assegura-se ao residente o direito à moradia, cabendo à instituição de saúde responsável o seu fornecimento in natura. 6. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da omissão do ente público quanto à obrigação de fornecer moradia, é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fixada em percentual razoável. 7. A jurisprudência do TJCE admite expressamente a conversão do auxílio-moradia em valor correspondente a 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência, mesmo diante da ausência de comprovação de despesas ou requerimento administrativo. 8. O pagamento de indenização visa garantir resultado prático equivalente ao direito não satisfeito, respeitando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia do médico residente. 2. A não concessão de moradia in natura durante o programa de residência médica autoriza sua conversão em indenização pecuniária. 3. É legítima a fixação da indenização em percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal de residência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 6.932/1981. Art. 1º; Decreto Federal nº 80.281/1977. Art. 1º; Lei Federal nº 6.932/1981. Art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF n. 201071500274342; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/ RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023; TJ/CE, RI…

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