Processo 3000135-70.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000135-70.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000135-70.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SAMIA VASCONCELOS DUARTE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GURGEL E MENDES IMOVEIS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLOS ERGER ALVES DE LIMACAIO DENNIS SOUSA MENDESALBERTO XAVIER PEDRO De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 27 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por Samia Vasconcelos Duarte Cruz e Maria Vania Vasconcelos Duarte em face de Natan de Freitas Duarte, C. Mendes Imóveis Ltda e Loft Soluções Financeiras S/A.    As autoras alegam, em síntese, que celebraram contrato de locação residencial de imóvel de propriedade do primeiro requerido, intermediado pela segunda ré, figurando a terceira demandada como garantidora/fiadora. Afirmam que o bem permaneceu locado por um período de cinco a seis meses e que, desde o início da avença, apresentou graves problemas estruturais, tais como infiltrações e deterioração da pintura. Sustentam que realizaram reparos emergenciais às suas expensas e que, diante da insuportabilidade dos vícios, resiliram o contrato. Contudo, aduzem terem sido surpreendidas com a cobrança de valores a título de reformas de saída e multa rescisória, as quais consideram abusivas. Pleiteiam a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.   O requerido Natan de Freitas Duarte, representado nos autos, apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade, conforme vistoria inicial não impugnada, imputando às autoras a responsabilidade pelos danos no imóvel e defendendo a legalidade da multa por rescisão antecipada. Noticiou, ainda, o adimplemento dos reparos por parte da fiadora.   A ré C. Mendes Imóveis Ltda ofertou peça defensiva arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou na relação jurídica tão somente como administradora do imóvel e mandatária do proprietário. No mérito, defendeu a estrita regularidade e legalidade das cobranças efetuadas.   Por sua vez, a requerida Loft Soluções Financeiras S/A apresentou contestação impugnando integralmente as pretensões autorais, aduzindo a regularidade de sua atuação como garantidora da avença locatícia e pugnando pela improcedência total dos pedidos.  Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, não havendo…

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