Processo 3000135-81.2026.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000135-81.2026.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA                      Proc nº 3000135-81.2026.8.06.0300  AUTOR: ADAO FIRMO DA SILVA                       REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 923/2026 (DJe 30/04/2026), profiro a presente sentença.     RELATÓRIO     Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADÃO FIRMO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.  Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 189033090 e seguintes.  Em sede de contestação, a requerida arguiu prescrição e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 194094017).   Réplica ID 196594452.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010)  Dessa forma, a seguir passo a enfrentar as preliminares arguidas.  DA PRESCRIÇÃO  No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC.  Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido.   No caso, considerando que, o último desconto da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" ocorreu em janeiro/2026, sendo a ação proposta no mesmo mês, pelo que não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito. Neste sentido:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.…

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