Processo 3000136-71.2025.8.06.0051

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3000136-71.2025.8.06.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000136-71.2025.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA   1 - DO RELATÓRIO      Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil SA em face do espólio de José Rodrigues de Oliveira Junior, representado pela administradora, a Sra. Maria Iracilva Sousa da Silva.     No ID 168909448, este juízo determinou a intimação da exequente, através do Advogado constituído aos autos para que apresente a planilha atualizada da dívida, contudo, mesmo devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 178341068).    Daí, no ID 189565943, este juízo determinou nova intimação da exequente, desta vez pessoalmente, para cumprir com a diligência de ID 168909448, sob pena de extinção, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC.     Contudo, consta no ID 191641324 novo o decurso de prazo para que a parte exequente se manifestasse nos autos.     Vieram os autos conclusos.     É o relatório, passa a fundamentar e a decidir.     2 - DOS FUNDAMENTOS      Nos termos do art. 485, III do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.     Nesse sentido:     APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Tem-se que, no caso em tela, a controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. 2. Com efeito, nos termos do art . 485, III e § 1º, do CPC/15, antes de declarada a extinção do processo por abandono da causa, o julgador deverá verificar o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias e, se ultrapassado o referido prazo, a intimação pessoal do autor para fins de suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC/15). 3. No caso, verifica-se as regras estabelecidas no art . 485, III e § 1º do CPC foram observadas pelo juiz a quo, uma vez que se determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 220) e, mesmo devidamente intimada (fls. 223), a parte quedou-se inerte. 4 . Destaco que o argumento de que a intimação foi encaminhada para endereço diverso do que consta nos autos não deve ser acolhido, porque a não comunicação de mudança de endereço ao juízo importa na validade da comunicação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, conclui-se que a falta de atualização do endereço da parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal desta, a qual deve arcar com as consequências de sua desídia. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos,…

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