Processo 3000136-82.2026.8.06.0133

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000136-82.2026.8.06.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br     Processo: 3000136-82.2026.8.06.0133 Promovente: JOSE WILSON FERREIRA VALE Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ WILSON FERREIRA VALE em face da BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.  Narra a exordial, em síntese, que o autor não se recorda de ter autorizado os descontos referentes a BRADESCO SEG- RESID e INVEST FACIL.  Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais. Em contestação (ID 195989526), o Banco réu alegou preliminarmente prescrição, indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que Invest Fácil Bradesco é uma modalidade de Certificado de Depósito Bancário com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente. As taxas são progressivas conforme o tempo de permanência e, dessa forma, a operação é remunerada pela taxa aplicável ao prazo correspondente ao período do investimento e nenhuma das taxas incide sobre o período passado. A parte autora apresentou réplica (ID 197979126). Instados acerca da produção de provas, o banco nada requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece:  Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.    In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.    II. A) PRELIMINARES   AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa. Maria das…

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