Processo 3000137-06.2026.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000137-06.2026.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROMULO ALEXANDRE ELLERY DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2026). Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RÔMULO ALEXANDRE ELLERY DE ALENCAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., na qual sustenta o autor que, em 29/05/2024, solicitou corrida por meio da plataforma Uber, tendo desembarcado próximo ao seu local de trabalho. Afirma que o motorista teria parado o veículo sobre faixa elevada de pedestres, distante da calçada e em trecho inclinado, circunstância que teria contribuído para sua queda ao descer do automóvel, resultando em grave lesão no joelho direito, posteriormente submetida a intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos. Alega que o acidente ocorreu após o desembarque, ao fechar a porta do veículo, razão pela qual estaria abrangido pela cobertura do seguro disponibilizado pela Uber junto à seguradora Chubb. Aduz que houve negativa indevida da cobertura securitária sob fundamento de encerramento da vigência no momento em que o passageiro deixa o veículo. Requer indenização por danos materiais correspondentes às despesas médicas suportadas, bem como compensação por danos morais. Regularmente citada, a promovida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou defesa em ID 197071457, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como empresa de tecnologia e mera estipulante do seguro coletivo contratado junto à Chubb, sem ingerência na análise ou pagamento da indenização securitária. No mérito, afirma inexistência de prova suficiente do acidente durante viagem coberta pela apólice, ausência de demonstração dos requisitos da responsabilidade civil e inexistência de danos indenizáveis. Sustenta, ainda, que prestou o suporte adequado ao autor, encaminhando-o para acionamento da seguradora responsável pela cobertura. A promovida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por sua vez, sustenta na contestação de ID 195798128 que o seguro disponibilizado corresponde à modalidade de acidentes pessoais para passageiros, com cobertura restrita a eventos ocorridos durante o período protegido pela apólice, argumentando que o sinistro narrado ocorreu após encerramento da cobertura, além de impugnar a comprovação dos danos materiais alegados. Na réplica em ID 190895382, o autor rebate ambas as defesas e reitera o pedido da Inicial, juntando nesta peça jurisprudências nas quais a empresa UBER foi condenada por conduta de direção indevida. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços ofertados pelas promovidas, consistentes na intermediação do transporte privado por aplicativo e disponibilização de cobertura securitária…
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