Processo 3000137-51.2024.8.06.0161
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 3000137-51.2024.8.06.0161 EMBARGANTE: FRANCISCA ROSA DO MONTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS FORMALMENTE INADMISSÍVEIS. FALTA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA ROSA DO MONTE contra a sentença proferida no ID 36084944, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A. O juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito da demanda, declarou a inexistência da contratação do seguro sob a rubrica PSERV e condenou a instituição financeira embargada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora nos meses de agosto, setembro e novembro de 2023, bem como fevereiro e março de 2024. No entanto, o magistrado sentenciante indeferiu o pleito de reparação por danos morais, sustentando que os descontos ocorreram por apenas cinco meses e envolveram montantes reduzidos - entre R$ 59,90 e R$ 69,90 -, o que, aliado à demora da parte em buscar a tutela jurisdicional, evidenciaria a ausência de abalo emocional indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no corpo da decisão embargada. Sustenta que o julgado foi contraditório ao reconhecer a ilicitude da conduta do banco e a inexistência de contrato válido, mas negar a ocorrência de dano moral, desprezando a natureza alimentar dos valores subtraídos de sua aposentadoria. A embargante argumenta ainda que a decisão foi omissa ao não valorar adequadamente sua condição de pessoa idosa e a flagrante vulnerabilidade jurídica e econômica perante a instituição financeira, alegando que a prática abusiva reiterada deveria ensejar a condenação extrapatrimonial com caráter punitivo e pedagógico. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para a reforma parcial da sentença e fixação de indenização por danos morais. Instada a se manifestar acerca da insurgência recursal, a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou resposta nos autos por meio das contrarrazões de ID 36084952, nas quais refutou as alegações da autora e defendeu a integral manutenção da sentença de piso. A instituição financeira argumentou pela inexistência de danos morais, afirmando que a embargante não carreou provas de mácula à sua honra ou imagem, e que os fatos narrados não passaram de um momentâneo dissabor sem aptidão para gerar dever de indenizar. Ressaltou, por fim, que a fixação de qualquer verba indenizatória no presente caso caracterizaria enriquecimento sem causa, devendo a decisão recorrida ser preservada em todos os seus termos e fundamentos. É o que cumpre relatar. Em conformidade com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais, a análise da admissibilidade recursal é o pressuposto indispensável para o exame das razões invocadas. No que tange à tempestividade,…
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