Processo 3000137-84.2026.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000137-84.2026.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000137-84.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : LILIANE UMBELINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.  Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.  De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”    Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.   No caso concreto, verifica-se que a parte autora  é autônomo, aufere renda mensal em torno de R$1.800,00, conforme documentos acostados na petição do ID 5, fazendo jus ao benefício pleiteado.  2 - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tratando-se de juízo de cognição sumária, passível de confirmação ou revisão por ocasião da sentença final. No caso em análise, em que pese as alegações expendidas pela parte autora acerca da abusividade dos encargos contratuais e da necessidade de depósito das parcelas que entende devidas, verifica-se, neste momento processual, a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à efetiva ilegalidade das taxas de juros aplicadas e à discrepância em relação aos parâmetros de mercado. Ademais, a pretensão deduzida demanda análise mais aprofundada das cláusulas contratuais, bem como eventual produção de prova técnica, o que somente se mostra possível após a instauração do contraditório e a regular instrução processual. Outrossim, não se evidencia, de forma concreta, o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida de urgência pretendida, sobretudo porque eventual prejuízo poderá ser reparado ao final, caso reconhecido o direito da parte autora. Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada , devendo a matéria ser apreciada após a formação do contraditório e a devida dilação probatória. 3- Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição  e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo,  deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.  4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.  5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.  6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.

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