Processo 3000137-98.2025.8.06.0134

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000137-98.2025.8.06.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3000137-98.2025.8.06.0134 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE   APELANTE: MARIA SUELI VIEIRA DE CASTRO ALVES  APELADOS: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DOS DEMAIS HERDEIROS. DIREITO PATRIMONIAL RELACIONADO À SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO, DE NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE OU DE PARTILHA APTA A INDIVIDUALIZAR EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO QUE A PRÓPRIA DEMANDANTE AFIRMA PERTENCER TAMBÉM A TERCEIROS. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO DIREITO PATRIMONIAL VINDICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para pleitear cobertura securitária decorrente de seguro prestamista contratado por seu falecido esposo. 2. A autora sustentou que o segurado faleceu durante a vigência de contrato de financiamento vinculado a seguro prestamista e que a seguradora recusou a cobertura contratual, postulando o pagamento da indenização securitária em favor próprio e dos demais herdeiros, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a cônjuge sobrevivente possui legitimidade ativa para pleitear, isoladamente e em nome próprio, cobertura securitária decorrente de seguro prestamista contratado pelo falecido, quando a própria pretensão é formulada em benefício também dos demais herdeiros e inexiste demonstração de representação do espólio ou de individualização dos direitos sucessórios.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial evidencia que os efeitos patrimoniais pretendidos pela demanda alcançariam não apenas a autora, mas também os demais sucessores do falecido, revelando tratar-se de direito patrimonial relacionado à sucessão. 5. A eventual procedência da ação repercutiria diretamente sobre patrimônio integrante da sucessão, produzindo efeitos jurídicos e econômicos em favor de todos os herdeiros, circunstância que exige a adequada representação dos interesses sucessórios. 6. O art. 18 do Código de Processo Civil consagra a regra da legitimidade ordinária, não havendo demonstração de que a autora atue como inventariante, representante do espólio ou substituta processual dos demais sucessores. 7. Inexiste prova de inventário concluído ou de partilha apta a individualizar eventual direito sucessório, bem como de titularidade exclusiva da autora sobre o direito patrimonial discutido. 8. A pretensão deduzida não se…

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