Processo 3000138-35.2026.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000138-35.2026.8.06.0171 Recorrente(s) OSMARINA RODRIGUES DA SILVA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. PRECEDENTE DO STJ ERESp. 1.413.542/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OSMARINA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora na inicial que constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a título de capitalização, que afirma não ter contratado. Nesse sentido, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado; a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 34805272), proferiu o Juízo singular julgamento de improcedência da demanda, sob a alegativa de que o banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação através de prova documental robusta, consistente em log detalhado do sistema bancário de contratação que demonstra que houve contratação de Título de Capitalização pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 34805275), objetivando a reforma integral da sentença proferida. Contrarrazões apresentadas (id. 34805279). Eis, no que importa, o relatório dos autos. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, acerca da impugnação à justiça gratuita formulada pela parte recorrida em sede de contrarrazões recursais, cumpre salientar que, de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos. Preliminar afastada. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade suscitada pelo réu. A reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do…
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