Processo 3000138-85.2026.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000138-85.2026.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000138-85.2026.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAMILO ALVES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados na exordial. O autor informou ser aposentado e receber seu benefício em conta vinculada ao Banco Bradesco S.A. Sustentou que identificou descontos indevidos referentes à tarifa bancária (cesta de serviços), os quais afirmou não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços bancários, além da condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID's 190722540/190722556. Na decisão de ID.190741268, foi atribuído à parte requerida o ônus de apresentar o comprovante da contratação do serviço impugnado, e foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Em contestação (ID.194093324), o Banco Bradesco S.A. suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a improcedência dos pedidos. Solicitou, ainda, a condenação do autor ao pagamento das tarifas referentes às operações financeiras realizadas nos últimos cinco anos e impugnou as indenizações pleiteadas. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID's 194098976/194098979. Réplica no ID.196915985. O despacho de ID.212809630 anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes. O autor apresentou manifestação no ID.214205435. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência(arts. 370 e 371 do CPC).  Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme anunciado no despacho do ID.212809630. Dito isso, passo ao exame das preliminares e das prejudiciais de mérito, para, em seguida, acaso superadas, apreciar o mérito. PRELIMINARES Inicialmente, embora a ré tenha suscitado, na página 2 da contestação de ID.194093324, as preliminares de incompetência do juízo, conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, verifica-se que a defesa desenvolveu argumentação apenas quanto às preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial, bem como quanto às prejudiciais de prescrição e decadência. Dessa forma, a análise restringe-se às preliminares e as prejudiciais que contam com fundamentação específica na peça contestatória. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL Não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ao propor a demanda, a parte autora demonstrou a…

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