Processo 3000139-08.2023.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000139-08.2023.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3000139-08.2023.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: JOAO BOSCO SAMPAIO LIMA, INTERESSADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3000139-08.2023.8.06.0112 ajuizada em seu desfavor e em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por JOÃO BOSCO SAMPAIO LIMA julgou procedentes os pleitos Exordiais.   Em suas razões recursais (Id. 23708965), a parte Apelante aduz equívoco no Decisum hostilizado, eis que não teria individualizado a situação posta em deslinde, deixando de observar a legislação específica para o fornecimento de tratamento cirúrgico, o que, a seu sentir, justificaria reforma do Decisum hostilizado.   Ademais pondera pela aplicação da Súmula n. 421 do STJ e a repartição dos honorários com o Ente Estatal, além da necessidade de adequação da verba fixada.   Por tais motivos, pleiteia pelo provimento da irresignação e julgamento improcedente da querela.   Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.   Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 23708969), a parte adversa quedou-se inerte.   Vieram-me os autos por prevenção.   Vistas à douta PGJ (Id. 28671295), em que opina pela intimação do Estado do Ceará para, querendo, apresentar Apelação Cível.   Devidamente intimada o Ente Estatal quedou-se inerte (Id. 32239749).   Voltaram-me conclusos.   É o relatório.   Passo a decidir.   Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação, passando a analisá-los conjuntamente.   Inicialmente, quanto a matéria de fundo, consigno que o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90, disciplina o SUS, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes, aquele a que solicitará sua prestação.   Feito essa ressalva, antecipo que o direito perquirido pelo Requerente decorre do disposto no art. 196, da Carta Magna, que reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, não só "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", como também que proporcionem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".   Ademais, O STF no recente julgamento do Tema n. 1.234 definiu novos parâmetros para fixação da competência nas ações judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, onde restou decidido que se terá por base o custo anual do tratamento e que nos casos de valor do tratamento anual igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, os medicamentos serão custeados pela União e que quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre 7 (sete) e 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, os casos permanecerão na Justiça Estadual.   Diante da resolução do Tema n. 1.234 do STF os medicamentos oncológicos ou para qualquer outra especificidade…

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