Processo 3000139-56.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000139-56.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000139-56.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: T. L. O. R.Endereço: Dr. Jose Lucio Ribeiro, 401, CASA, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: E. P. G.Endereço: Travessa Chanceler Edson Queiroz, 1169, Planalto, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   SENTENÇA Vistos etc.   A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.   Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA proposta por T. L. O. R. em face de ELIONAI PEREIRA GONÇALVES, ambos qualificados na inicial.   Consta na petição inicial, em breve síntese, que: O Autor é advogado militante e figura pública no município de Cascavel/CE, tendo exercido o cargo de Prefeito de Cascavel/CE entre os anos de 2019 e 2024. É de conhecimento público que, no ano de 2024, o Autor foi alvo de uma operação policial. Todavia, é importante destacar que tal operação foi anulada, in totum, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decisão esta que reconheceu a ilegalidade dos atos e determinou a imediata devolução de todos os bens e numerários apreendidos. Ou seja, perante a Justiça, o Autor não deve nada, e a origem de seus bens foi devidamente justificada e restituída. Não obstante a clareza da situação jurídica de inocência do Autor, o Réu, agindo com evidente animus difamandi, utilizou suas redes sociais (Instagram e X/Twitter) no dia 08/01/2026 para propagar desinformação e ofensa à honra do Promovente. No X (antigo Twitter), o conteúdo foi publicado no perfil identificado como "@elionaig543", com a seguinte linha narrativa (em síntese): questionamento sobre "de onde veio 1 milhão de reais" e menção a "Hilux presas pela polícia", associando a pessoa do Autor a ilícitos e financiamento. A existência, origem e URL do conteúdo foram preservadas por Relatório técnico (Verifact), que registra a captura do post e o respectivo endereço. O Réu ainda replicou o conteúdo no Instagram, reforçando a difusão e ampliando o alcance (provas anexas por imagens). Registre-se que a postagem não é uma mera crítica política; é uma imputação maliciosa que sugere origem ilícita ("de onde veio?") de bens que o próprio Poder Judiciário já mandou devolver por reconhecer a nulidade da apreensão. O Réu tenta "rejulgar" o Autor no tribunal da internet, induzindo a população a erro e maculando a imagem de um advogado e ex-gestor público.   Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido para determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).   FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;   No caso em debate, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   Sem preliminares, passo à análise do mérito.   DO MÉRITO   A…

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