Processo 3000139-64.2026.8.06.0221
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000139-64.2026.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) PROMOVIDO / EXECUTADO: AT HOME STORE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por LUCAS MARCELO DE BRITO BITU, MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA e ISABEL CECILIA DE ARAUJO LOPES em face de AT HOME STORE LTDA, na qual os Autores narram que, em 30/05/2025, celebraram com a Ré contrato de franquia empresarial da marca AT HOME STORE, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, mediante o pagamento de taxa de franquia no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), integralmente quitada. Sustentam que a contratação ocorreu em desacordo com a Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), pois a Circular de Oferta de Franquia (COF) somente lhes foi disponibilizada na mesma data da assinatura do contrato, após reiteradas solicitações, em afronta ao art. 2º da referida lei, que exige a entrega do documento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento. Alegam, ainda, que foram submetidos à intensa pressão comercial, sob a informação de que, caso não assinassem o contrato naquele dia, a taxa de franquia seria elevada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), circunstância que teria comprometido a livre manifestação de vontade. Afirmam que o principal objetivo da contratação era adquirir o know-how da franquia para impulsionar o negócio já desenvolvido pelos Autores. Contudo, após o início da relação contratual, verificaram que os treinamentos disponibilizados não eram produzidos pela própria franqueadora, mas por empresa terceira denominada VM Tecnologia, responsável pelo sistema operacional utilizado nos micromercados, sendo tal tecnologia acessível a qualquer empreendedor, independentemente de vínculo com a franquia. Defendem, assim, que o alegado know-how não seria exclusivo nem diferenciado. Acrescentam que a Ré não forneceu treinamento próprio sobre a gestão e operação da franquia, limitando-se à disponibilização de sistema e cursos produzidos por empresa terceira. Alegam, ainda, que a rede de fornecedores prometida mostrou-se ineficaz, que receberam orientações inadequadas para formação de estoque, ocasionando prejuízos financeiros, bem como que constataram desgaste da marca e ausência de suporte e fiscalização por parte da franqueadora. Sustentam, por fim, que também enfrentaram dificuldades operacionais e fiscais decorrentes da dependência da intermediação da Ré na utilização do sistema disponibilizado por empresa terceirizada. Sustentam que buscaram solução extrajudicial para o desfazimento do contrato, porém sem êxito, afirmando que, caso tivessem recebido a COF dentro do prazo legal e nela constassem de forma clara as informações acerca da terceirização dos treinamentos e da inexistência de know-how próprio, não teriam celebrado o contrato de franquia. Informam, por fim, que a única unidade implantada tornou-se economicamente inviável e encontra-se em processo de encerramento das atividades, atribuindo tal circunstância às falhas estruturais da franquia e à frustração do objeto contratual. Ao final, requerem: a anulação do contrato de franquia firmado em 30/05/2025; a restituição da taxa de franquia no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dos royalties pagos, no importe de R$ 613,78 (seiscentos e treze reais e setenta e…
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