Processo 3000139-65.2022.8.06.0169
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000139-65.2022.8.06.0169 APELANTE: MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE APELADA: ROZINEIDE ROQUE DA COSTA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tabuleiro do Norte, tendo como apelada Rozineide Roque da Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000139-65.2022.8.06.0169, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (Id 37697960), consoante os seguintes excertos: [...] No caso em análise, além do valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. [...] (grifos originais) Em suas razões recursais, o Município de Tabuleiro do Norte sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por restringir indevidamente o acesso ao Poder Judiciário. Defende que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limite mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial, que o crédito tributário possui natureza indisponível e que não compete ao Poder Judiciário extinguir a execução em razão do reduzido valor do…
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