Processo 3000139-78.2024.8.06.0045

TJCE • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
3000139-78.2024.8.06.0045
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA     Processo nº: 3000139-78.2024.8.06.0045 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Promovente: MARIA VALDENIR NATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA VALDENIR NATO DOS SANTOS Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO   1 - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Ordinária de Conversão em Pecúnia de Licença-Prêmio não gozada c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Valdenir Nato dos Santos em face do Município de Barro/CE. Alega a parte promovente que era servidora pública efetiva do Município do Barro/CE, tendo tomado posse em 01/10/1991, se aposentado em 06/03/2020, contando com 24 anos de serviço, que deverão ser convertidos em pecúnia, já que nunca gozou de licença prêmio prevista no estatuto dos servidores do município do Barro/CE. Devidamente citada, a parte demanda apresentou a contestação de ID 141060329, trazendo a preliminar de falta de interesse processual e a prejudicial da prescrição quinquenal. Já no mérito, sustenta que a pretensão autoral deveria ser rejeitada, na medida em que a parte autora não demonstrou possuir direito ao benefício. Após réplica à contestação, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando plenamente as normas legais processuais, não padecendo de nulidade processual. Antes, porém, de adentrar a análise do mérito, passo a enfrentar a preliminar trazida pela parte promovida em sede de contestação, consistente na ausência de interesse de agir. Adianto que esta tese não merece prosperar, embora não tenha demonstrado a realização do requerimento administrativo, está presente o interesse de agir, já que de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário. De acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional. No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que também deve ser rejeitada, pois, conforme entendimento encampado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, mais precisamento, no TEMA 516: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Assim, como aposentadoria da parte promovente aconteceu em 06/03/2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Passo, agora, a conhecer diretamente dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia. A licença prêmio constitui benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, conforme prevê o art. 79 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barro/CE (Lei nº 10/94). Embora não haja previsão de conversão do benefício em pecúnia, a jurisprudência pátria consolidou a orientação de que…

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