Processo 3000140-24.2026.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 3000140-24.2026.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais pela Inscrição Indevida no Cadastro de Inadimplentes, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THIAGO GIRAO DE LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora argui, em síntese, que foi realizar uma transação comercial quando descobriu que seu nome estava negativado, desde 23/02/2023, por débitos no valor de R$ 1.493,74, referente a um contrato firmado com a empresa ré, o qual desconhece, sem qualquer aviso prévio. Requer, por fim, procedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição ré; de inexigibilidade da cobrança indevida; de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a instituição ré, em sede de preliminares, alega a prescrição e a ausência de pretensão resistida, em razão da necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas. No mérito, argui a regularidade da contratação de cheque especial, mediante "APP de Smartphone, do banco Réu com autenticação de senha de internet, senha da conta corrente e dispositivo de segurança", inexistindo abusividade na cobrança do débito. Defende, ainda, a aceitação das telas sistêmicas como meio de prova; a ausência de dano moral; o não cabimento da inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à prejudicial de mérito suscitada pela demandada de prescrição, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a prescrição do direito da parte autora segue o prazo quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. No caso em tela, verifica-se o conhecimento do dano na data da exibição do débito, nos cadastros de proteção ao crédito, em nome do autor (23/02/2023), não havendo, portanto, que se falar em transcurso de prazo prescricional. Quanto à preliminar arguida pela requerida de ausência de pretensão resistida, em razão da necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas, AFASTO o pedido, pois o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora. O prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o ajuizamento desta ação, e sua ausência não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pela parte requerente é adequada e necessária a que se obtenha o provimento jurisdicional pretendido. Assim, presentes os pressupostos…
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