Processo 3000140-25.2026.8.06.0132

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000140-25.2026.8.06.0132
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000140-25.2026.8.06.0132 Promovente(s): AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, já devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à cobrança de valores exorbitantes na conta de energia elétrica. Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido. No documento inicial, a parte autora, em síntese, relata que no período de janeiro a dezembro de 2025, suas faturas passaram a apresentar padrão de consumo muito superior ao comumente praticado por ela.  Por sua vez, a parte requerida sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os valores decorrem do consumo efetivamente registrado. Aduz, o aumento exorbitante e a emissão de faturas próximas em razão de um "ajuste sistêmico" para adequação à Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como pelo faturamento por estimativa ("Estimada Técnico") devido ao alegado impedimento de acesso ao medidor.  Diante das provas produzidas nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Nesse sentido, entendo que a requerente logrou êxito em trazer verossimilhança às suas alegações, acostando aos autos o histórico de faturas (ID Nº 192144742) que demonstra uma média de faturamento que raramente excedia 80 kwh, com registros de consumo compatíveis com a simplicidade de sua moradia rural (ex.: 80 kWh em outubro e novembro/2024). Todavia, a partir de janeiro de 2025, as faturas passaram a ostentar valores que desafiam a lógica do consumo doméstico habitual, atingindo consumo de 1174,00 kwh com valor de R$1.212,67, e nos meses de  maio, junho, julho e agosto, valores superiores a R$500,00. Por sua vez, a concessionária ré, detentora dos meios técnicos de prova, limitou-se a alegações genéricas, não trouxe aos autos qualquer prova técnica apta a justificar a elevação verificada, tais como laudo de aferição do medidor, relatório detalhado de leitura ou comprovação de eventual irregularidade interna na unidade consumidora. Assim, entendo que a simples alegação de aumento de consumo, desacompanhada de demonstração técnica idônea, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora, sobretudo quando os valores cobrados…

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