Processo 3000140-56.2026.8.06.6071

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000140-56.2026.8.06.6071
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL   Processo nº 3000140-56.2026.8.06.6071 Recorrente: RAIMUNDA MARIA CARDOSO Recorrido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Relator: Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AC Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.                                                                                                              Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator     RELATÓRIO   Alega a parte autora (ID 37374365) que, em 17 de fevereiro de 2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência por período superior a 48 horas, conforme protocolo de atendimento nº 763877329. Sustentou que é idosa, assim como seu esposo, e que possui um pequeno mercantil, onde armazena produtos perecíveis, tendo sofrido sério estresse, constrangimento e prejuízos em decorrência da demora no restabelecimento do serviço de energia. Requereu, assim, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sentença (ID 37374390), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o protocolo de atendimento apresentado não é capaz de demonstrar a efetiva mora da concessionária ou a extrapolação do prazo regulamentar para restabelecimento do serviço. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 37374841), almejando a reforma da r. sentença. Em suas razões recursais, reiterou, resumidamente, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 48 horas ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), e que a inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade do serviço. Contrarrazões foram apresentadas (ID 37374847). É o relatório. Decido.   VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, uma vez que, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural. Porquanto, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Dúvidas não existem de que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se, ainda, que o feito sob análise, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, a qual responde objetivamente pelos danos causados na relação de consumo, o que se…

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