Processo 3000140-59.2026.8.06.6167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000140-59.2026.8.06.6167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular:  (85) 98234-5208  (WhatsApp + Ligações)E-mail:  sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço:  Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000140-59.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA FERREIRA DUARTEEndereço: Rua Humberto Lopes, - lado ímpar, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-395 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Avenida do Contorno, - de 5800 a 6380 - lado par, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Raimunda Ferreira Duarte em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao serviço "Débito Combinado", a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 14/05/2026 (id. 203388579). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 205984561) e de réplica (id. 206788590), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação (id. 205984561, itens 5 a 18). Não há, contudo, exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário feriria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito O extrato bancário juntado pela autora (id. 192587224) comprova 23 descontos mensais lançados em sua conta corrente sob a rubrica "Débito Combinado", entre fevereiro de 2024 e dezembro de 2025, no valor total de R$ 966,80. A mesma conta recebe o benefício previdenciário da autora, conforme os lançamentos de crédito registrados no próprio extrato. Em contestação (id. 205984561), a ré não enfrenta os descontos discutidos nos autos. A defesa trata de fatos estranhos à causa, mencionando desconto a título de IOF e contratação de seguro mediante cartão e senha…

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