Processo 3000140-82.2026.8.06.0113

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3000140-82.2026.8.06.0113
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000140-82.2026.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA SERVICOS DE COBRANCAS E CADASTROS LTDA EXECUTADO: DISBELTA COMERCIAL DE BEBIDAS LANDIM COSTA LTDA       SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais, ajuizada por BARBARA SERVIÇOS DE COBRANÇAS E CADASTROS LTDA. em desfavor de DISBELTA COMERCIAL DE BEBIDAS LANDIM COSTA LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial no Id. n. 202411199, requerendo sua homologação mediante sentença. Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Verifico que o ajuste foi celebrado de forma livre e consciente, por partes plenamente capazes, inexistindo qualquer vício de consentimento ou disposição contrária à ordem pública, aos bons costumes ou à legislação vigente, razão pela qual merece homologação. Caso haja inadimplemento do acordo homologado, caberá à parte credora promover a execução do título judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei no 9.099/95, assegurando-se a tutela executiva adequada sem necessidade de manutenção indefinida do processo em curso. ISTO POSTO, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. n. 202411199), e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.  Em caso de descumprimento ficam as partes cientes da aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC e a execução na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema de forma automática Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE   HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL  Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados