Processo 3000141-24.2023.8.06.0032
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Processo: 3000141-24.2023.8.06.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional por tempo de serviço (anuênio) Autora remanescente: MARIA ERISVALDA DE SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE AMONTADA Valor da Causa: R$ 6.188,28 SENTENÇA Autora remanescente I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO CHARLES DE OLIVEIRA PINTO e MARIA ERISVALDA DE SOUSA em face do Município de Amontada, por meio da qual afirmam fazer jus à implementação do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, Estatuto dos Servidores Públicos de Amontada. Alegam que, embora exerçam suas funções há mais de dez anos, o ente municipal não implementou o percentual correspondente, motivo pelo qual buscam o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária. Requereram, ainda, tutela provisória de evidência e os benefícios da justiça gratuita (ID 58737165). O Município de Amontada apresentou contestação, sustentando, inicialmente, que, apesar da revelia, não incidem seus efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público. Alegou ausência de regulamentação específica para pagamento dos anuênios, impacto financeiro incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, impossibilidade de intervenção judicial em matéria de discricionariedade administrativa e incidência da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para aquisição de vantagens durante o período pandêmico. Ao final, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas (ID 128064135). No curso do processo, o autor FRANCISCO CHARLES DE OLIVEIRA PINTO celebrou acordo com o Município, renunciando aos valores retroativos e aos honorários advocatícios, em troca da imediata implementação do anuênio na folha de pagamento subsequente. O acordo foi homologado por este juízo, extinguindo-se o processo em relação ao referido autor, com resolução de mérito (ID 178349750). Quanto à autora MARIA ERISVALDA DE SOUSA, não havendo outras provas a produzir, foi certificado o encerramento da instrução, encontrando-se o feito apto para julgamento (ID 178349750). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se devidamente instruído, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental. A autora é servidora pública municipal e postula o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, que estabelece o percentual de 1% por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento-base. A legislação municipal é clara e autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação complementar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão legal expressa, o servidor faz jus ao adicional, independentemente de provocação administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, limitando-se a alegações genéricas. 2. DO MÉRITO 2.1 Do direito ao adicional por tempo de serviço A controvérsia diz respeito ao direito da Promovente, MARIA ERISVALDA DE SOUSA, à implementação integral do adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, bem como ao…
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