Processo 3000142-11.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000142-11.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3000142-11.2026.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: VANIR DA SILVA FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada ajuizada por VANIR DA SILVA FERNANDES em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a requerente, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS sob NB: 170.181.377-4 e que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas, celebrou com a instituição financeira ré contratos de empréstimos, sendo o contrato nº 218744378, no valor total de R$ 23.604,00 (vinte e três mil seiscentos e quatro reais); o contrato de n° 194357477 no valor total de R$ 1.395,24 (mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte quatro centavos); e o contrato de n° 218795908 no valor total de R$ 27.622,56 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos). Segue narrando que, para a sua surpresa, os valores liberados em sua conta corrente foram substancialmente inferiores ao pactuado. Isto porque a ré liberou apenas a quantia de R$ 14.963,85 (quatorze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em relação ao empréstimo nº 218744378; a quantia de R$ 685,59 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em relação ao contrato nº 194357477; e a quantia de R$ 17.516,17 (dezessete mil quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos) em relação ao contrato de nº 218795908.  Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do banco réu na obrigação de fazer consistente na liberação dos valores restantes dos empréstimos, quais sejam, R$ 8.640,15 (oito mil, seiscentos e quarenta reais e quinze centavos), R$ 709, 65 (setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), R$ 10.106,39 (dez mil, cento e seis reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigidos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 189167980 a 189167990. Decisão de ID 189479955 postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação do demandado. No mais, fora deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação do requerido para informar se deseja a realização da audiência de conciliação e, em caso de desinteresse, contestar, desde logo, a presente ação. Em contestação de ID 192853548, o banco demandado sustentou, em apertada síntese, a regularidade dos contratos firmados com a autora e que as devidas operações, à exceção do contrato nº 194357477, referem-se a refinanciamentos de empréstimos anteriores. Sustenta, ademais, que o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente e que os "trocos" das operações foram devidamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da requerente por meio de DOC/TED. No mais, alega que a operação fora assinada por biometria facial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão acostada aos autos sob ID 196327547. Despacho de ID 202592901…

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