Processo 3000143-79.2023.8.06.0036

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000143-79.2023.8.06.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3000143-79.2023.8.06.0036 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:       ACOPIARA - VARA ÚNICA APTE/APDA:     WISER EDUCAÇÃO S/A. APTE/APDA:     MARIA GERLENE CORREIA LIMA RELATOR:          DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CURSO DE IDIOMAS ONLINE. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES AO CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão de contrato de curso de idiomas online, restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de cobranças indevidas e renovação automática após pedido de cancelamento efetuado pela consumidora em agosto de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir os limites da restituição dos valores pagos pela consumidora, verificando se a condenação deve abranger períodos anteriores ao pedido de rescisão; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja a repetição em dobro do indébito ou se configura engano justificável; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço e a dificuldade no cancelamento caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O termo inicial dos efeitos da rescisão contratual retroage ao momento da manifestação clara do consumidor quanto ao desejo de cancelar os serviços. 4.A restituição de valores limita-se às parcelas debitadas após o pedido de rescisão, sendo indevida a devolução de mensalidades referentes ao período em que o serviço esteve regularmente à disposição do contratante. 5.Cláusulas contratuais obscuras ou que falham no dever de transparência e informação devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC. 6.A ausência de prova de violação à boa-fé objetiva ou conduta intencional de lesar, aliada à divergência na interpretação de cláusulas dúbias, caracteriza engano justificável e afasta a repetição em dobro do indébito. 7.O mero descumprimento contratual e a cobrança indevida, sem desdobramentos que atinjam direitos da personalidade ou gerem abalo psicológico extraordinário, configuram aborrecimento cotidiano insuficiente para gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido. Apelo da autora conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "1.A rescisão de contrato de prestação de serviços por iniciativa do consumidor interrompe a obrigação de pagamento a partir da solicitação, sendo devida a restituição simples das parcelas cobradas após tal marco; 2.A repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, não se aplicando em casos de engano justificável decorrente de interpretação contratual; 3.O descumprimento de deveres contratuais e a falha na prestação de serviço, desprovidos de gravidade excepcional, não dão ensejo à compensação por danos morais." _____________   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42 e 47   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; e STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data…

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