Processo 3000144-28.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3000144-28.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BESERRA LEITE DE AQUINO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" que move JOSEFA BESERRA LEITE DE AQUINO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora afirma que vem sendo descontado em seu benefício, sem sua solicitação a "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob o contrato de n° 0041334000001. Nos pedidos, requereu a condenação do requerido à obrigação de não fazer, consistente na obrigação de se abster de realizar os descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais no valor total de R$ 14.307,20 (quatorze mil, trezentos e sete reais e vinte centavos). Em contestação (ID 153563800), a parte requerida alegou a regularidade da contratação, na qual foi estabelecido assinatura física, com apresentação de contrato, TED e documentação pessoal. Réplica ID 161542494, requereu a rejeição da preliminar arguida e a condenação da parte ré nos termos dos pedidos da exordial. Por derradeiro, após audiência de instrução, as partes foram intimadas para apresentar memoriais, porém, mantiveram-se inertes, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A lide comporta julgamento antecipado, ante a ausência de interesse em produção de outras provas, razão pelo qual o feito será julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica. Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos. Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com…
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