Processo 3000144-33.2026.8.06.6091
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000144-33.2026.8.06.6091 AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA REU: BANCO DIGIO S.A. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou desconto indevido em seu benefício previdenciário. A parte promovida, por sua vez, alegou preliminares de incompetência em razão da complexidade, a prescrição do contrato e a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os descontos são legítimos, pois fundados em contratação efetivamente requerida pela autora, assim, tendo agido em regular exercício de direito. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos, reforçando o esposado na Inicial. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Quanto à alegação da parte demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno. Se há ou não responsabilidade da parte requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar. Quanto à ocorrência de prescrição, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exemplo destes…
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