Processo 3000144-67.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000144-67.2026.8.06.0001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: FLAVIA OLIVEIRA DE ROGERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, inclusive no período em que eventualmente exercer cargo comissionado de direção escolar, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, pagamento em pecúnia as férias não gozadas, respeitada a prescrição quinquenal. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação; Réplica apresentada. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. O art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Civis do município, resolvendo-se a suposta antinomia entre as regras presentes em uma e outra norma pela observância dos critérios legais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, adiante transcritas: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Conforme a LINDB, o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, se restasse o primeiro totalmente incompatível com o segundo, ou quando o Estatuto dos Servidores tivesse regulado toda a estrutura da carreira dos professores. Tendo o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, contudo, trazido apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores, nada dispondo de maneira específica quanto aos professores, de se concluir que a legislação especial que trata do magistério municipal continua em vigor, não tendo sido revogada pela norma geral. Sendo, assim, devida a incidência do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 aos servidores nela indicados, fazem jus, de fato, ao direito a 60 dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, como se vê: Art. 113. O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1º. Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98). § 2º. O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. O direito nos termos acima reconhecido pela legislação municipal a servidores como a parte autora enquanto estiver no exercício do magistério está amparado, ademais, no próprio art. 7º, XVII, da Carta Política nacional. Referido dispositivo constitucional, aliás, não faz nenhuma…
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