Processo 3000145-09.2025.8.06.0059
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000145-09.2025.8.06.0059 AUTOR: JOSE GLEDSON SOUSA BOTELHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSE GLEDSON SOUSA BOTELHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo da marca/modelo: CHEVROLET S10 CD LT 4X4 2.8 TB-CTDI AT 4P (DD)COMPLETO, CHASSI: 9BG148FH0DC497625 COR: BRANCA ANO: 2013, PLACA: PFZ5105 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX com a requerida, no valor de R$ 138.000,00, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 3.503,00. Relata que o contrato firmado com a promovida onera demais o(a) autor(a) consumidor(a) devido a sua cobrança mediante taxa de juros e tarifas serem exorbitantes. Aduz que, através de demonstrativo confeccionado pelo PROCON/CE, a prestação deveria ser reduzida para R$ 2.624,47 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos). Relata, ainda, que após renegociação a prestação foi fixada em R$ 3.371,34, sobre o qual, após nova confecção de demonstrativo restou que a prestação deveria se dar no valor de R$ 2.549,82 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Em razão de tais fatos, pede a fixação das prestações no valor acima calculado de R$ 2.549,82, a manutenção da posse do veículo, a nulidade das tarifas administrativas (tarifa de avaliação do bem) no valor de R$ 399,00 e, em sede de tutela de urgência, a não inclusão de seu nome nos cadastros dos inadimplentes. Juntou documentos. A decisão de Id 134480309 indeferiu a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação na qual alegou preliminares, e, no mérito aduziu: a) a legalidade da cobrança de tarifas; b) a taxa de juros de acordo com a média apurada pelo Banco Central, cuja abusividade somente é materializada quando a taxa do contrato é superior em pelo menos 50% da taxa da média do mercado; c) capitalização legal de juros, pois o contato foi realizado posteriormente à edição da MP 2.170-36/2001, bem como sendo o contrato do tipo "cédula de crédito bancário" cuja Lei n. 10.931/2004 autoriza a capitalização dos juros; d) impossibilidade de restituição de valores; e) que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora não promove descapitalização da taxa de juros utilizando o método de Gauss, e sim, altera a forma de aplicação destes juros sobre o capital, alterando o que foi livremente contratado pelas partes e violando os preceitos da súmula 541 do STJ. Por fim, no caso de condenação, pede a compensação dos valores em atraso de R$ 62.006,88 e que os Consectários Legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB. Trouxe os documentos de Id's 136893964 a 136893968. Houve réplica (Id 180098138). Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO (i) Julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito e os fatos vinculados prescindem de dilação…
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