Processo 3000146-54.2026.8.06.6171
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000146-54.2026.8.06.6171 RECORRENTE: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO: LUIZA ALVES DE FREITAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA COMPROVADA PELO AUTOR. DESCONTOS POSTERIORES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 10.000,00. CASO CONCRETO: 5 DESCONTOS DE R$ 232,40, TOTALIZANDO R$ 1.162,00. MONTANTE REDUZIDO PARA R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 20 de julho de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S.A. e AGIBANK S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Luiza Alves de Freitas. Na inicial (Id. 37134761), o autor impugnou a incidência de descontos mensais, no valor de R$ 232,40, a título de empréstimo consignado firmado inicialmente com o BMG S.A. sob o n.º 445607844, argumentando que o negócio jurídico foi integralmente adimplido no dia 26/09/2025, ao pagar a quantia de R$ 9.898,69 (nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos). Diante da situação relatada, requereu a declaração da ilegalidade da cobrança, a devolução dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais. Contestação do Banco BMG S.A. no Id. 37135091 e do banco Banco Agibank S.A. no Id. 37135098. Audiência de conciliação no Id. 37135109, momento em que a parte autora apresentou a réplica oralmente. Sobreveio sentença (Id. 37135111), em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reputar indevidas quaisquer cobranças remanescente referente ao contrato de empréstimo consignado n. 445607844, uma vez que já quitados, bem como condenou as instituições financeiras a restituir o indébito em dobro, com correção monetária pela SELIC, desde cada desconto. Condenou, ainda, aos promovidos a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros pela SELIC a partir da publicação da sentença. Irresignado, os bancos promovidos interpuseram recursos inominados. O banco BMG, nas suas razões recursais (Id.…
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