Processo 3000146-97.2024.8.06.0036
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por Verônica Holanda da Silva, qualificada nos autos constituído, em face do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, objetivando que se conceda a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF sobre os proventos recebidos, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF . Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória (id nº 89954988). O Município ré foi citado regularmente e apresentou contestação escrita (id nº 105811651), na qual deduziu, em resumo, o seguinte, inicialmente as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de requerimento administrativo prévio e no mérito a legalidade de retenção do IR, necessidade de comprovação por laudo oficial, legalidade da conduta e responsabilidade fiscal. Reclamou, no final, o julgamento improcedente do pedido, id nº 105812878 e seguintes. O autor devidamente intimado para réplica, apresentou-a, id nº 161484794. Os autos vieram-me conclusos. Era o que havia a relatar. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Entendo ainda, não existir qualquer violação do princípio do contraditório, o fato do julgamento antecipado do mérito ocorrer se a prévia intimação das partes, sob pena de entender que todo julgamento demandaria do juiz a informação ás partes de que o processo está apto a julgamento, o que seria, sem dúvidas, uma supervalorização do contraditório. Assim, segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, analisando-se precipuamente as questões preliminares. Quanto à legitimidade passiva, observo que o Município de Aracoiaba detém legitimidade plena para figurar no polo passivo. Isso ocorre porque o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte de seus servidores pertence diretamente ao Município, conforme o artigo 158, I, da Constituição Federal. Tal entendimento é reforçado pela Súmula nº447 do STJ, que atribui aos Estados (e por simetria aos Municípios) a legitimidade em ações de restituição de IR retido na fonte. Portanto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Neste sentido, temos: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que reconheceu o direito da servidora aposentada à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos, em razão de moléstia profissional, e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados. 2. As questões debatidas consistem em saber: (i) se o Município de Porto Velho possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se é necessária a formulação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; e (iii) se restaram comprovados os requisitos legais para a isenção do imposto de renda por moléstia profissional. 3. A legitimidade passiva do Município decorre do art. 158, I, da Constituição Federal, sendo ele destinatário do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos aos seus servidores, conforme…
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