Processo 3000147-30.2026.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000147-30.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimos consignados, por ela não contratado (nº dos contratos: 807097332, 805758877, 804062411 e 471823721), e de tarifas bancárias. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Juntou documentos. Parte autora cumpriu determinação do NUMOPEDE no id 193599595. Decisão concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência (id 195310007). Contestação ao id 199162273, em que alega preliminares de prescrição; já no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 202667951, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação. Intimado para manifestar interesse na produção de provas, o banco nada requereu (id 204384151). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios ou nulidades insanáveis. 2.1. Da preliminar de prescrição A parte demandada alegou prescrição trienal, pois o referido prazo deve ser contado da data do primeiro desconto. Todavia, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Contudo, os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito estão prescritos. Como a ação foi ajuizada em 25/01/2026, estão prescritos todos os descontos ocorridos antes de 25/01/2021. Dessa forma, acolho parcialmente a pretensão. 2.2. Do mérito A parte autora, em suma, impugna a existência de descontos, em virtude de empréstimos por ela não contratados e de tarifa bancária. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus…
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