Processo 3000147-30.2026.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000147-30.2026.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000147-30.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.   Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimos consignados, por ela não contratado (nº dos contratos: 807097332, 805758877, 804062411 e 471823721), e de tarifas bancárias. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Juntou documentos.   Parte autora cumpriu determinação do NUMOPEDE no id 193599595.   Decisão concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência (id 195310007).   Contestação ao id 199162273, em que alega preliminares de prescrição; já no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.   Réplica no id 202667951, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação.   Intimado para manifestar interesse na produção de provas, o banco nada requereu (id 204384151).   É o breve relato. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Não há vícios ou nulidades insanáveis.   2.1. Da preliminar de prescrição   A parte demandada alegou prescrição trienal, pois o referido prazo deve ser contado da data do primeiro desconto.   Todavia, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).   Contudo, os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito estão prescritos. Como a ação foi ajuizada em 25/01/2026, estão prescritos todos os descontos ocorridos antes de 25/01/2021.    Dessa forma, acolho parcialmente a pretensão.    2.2. Do mérito   A parte autora, em suma, impugna a existência de descontos, em virtude de empréstimos por ela não contratados e de tarifa bancária.   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico.   Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus…

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