Processo 3000147-60.2024.8.06.0108
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000147-60.2024.8.06.0108 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 29730160), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 34117019), que não deu provimento ao seu recurso de apelação. Nas suas razões (ID n° 36203070), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação do artigo 8°, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Em síntese, a parte recorrente alega que "a interpretação adotada contraria o texto legal, quando aponta que se trata de cumprimento de determinação legal anterior à calamidade pública, em verdade, o cumprimento da determinação legal prevista na lei municipal 144/1995 data de momento anterior a PANDEMIA DE COVID-19, só que há de se ressaltar que o acórdão manteve o reconhecimento do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de cômputo e cálculo de anuênios, como determinado na sentença de primeiro grau, e assim, contrariando a lei complementar Federal em questão". Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se as ementas das decisões colegiadas ora combatidas, em sede de apelo e de embargos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE. PARCELA DA INSURGÊNCIA JÁ CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 144/1995. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO PREVISTA PARA VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI ANTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame . Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor público municipal. II. Questão em discussão Verificam-se as seguintes questões em discussão: aplicabilidade da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço; alegação de recebimento de vantagem de mesmo fato gerador; e vedação da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de pagamento de anuênio. III. Razões de decidir Em relação a apelação, há que se observar, logo de início, que o apelante traz à tona ponto em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau. Nesse contexto, o pedido para observar a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 foi devidamente contemplado pelo decisum, O art. 118 da Lei municipal nº 144/1995 prevê o pagamento de adicional por tempo de…
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