Processo 3000147-60.2024.8.06.0108

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000147-60.2024.8.06.0108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000147-60.2024.8.06.0108  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA  RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA        DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 29730160), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 34117019), que não deu provimento ao seu recurso de apelação.   Nas suas razões (ID n° 36203070), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação do artigo 8°, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.    Em síntese, a parte recorrente alega que "a interpretação adotada contraria o texto legal, quando aponta que se trata de cumprimento de determinação legal anterior à calamidade pública, em verdade, o cumprimento da determinação legal prevista na lei municipal 144/1995 data de momento anterior a PANDEMIA DE COVID-19, só que há de se ressaltar que o acórdão manteve o reconhecimento do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de cômputo e cálculo de anuênios, como determinado na sentença de primeiro grau, e assim, contrariando a lei complementar Federal em questão".    Sem contrarrazões.    Vieram os autos conclusos.    É o relatório, no essencial.    DECIDO.    Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.    De início, destaca-se as ementas das decisões colegiadas ora combatidas, em sede de apelo e de embargos:    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE. PARCELA DA INSURGÊNCIA JÁ CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 144/1995. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO PREVISTA PARA VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI ANTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.  I. Caso em exame  . Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor público municipal.     II. Questão em discussão  Verificam-se as seguintes questões em discussão:  aplicabilidade da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço;   alegação de recebimento de vantagem de mesmo fato gerador; e  vedação da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de pagamento de anuênio.     III. Razões de decidir  Em relação a apelação, há que se observar, logo de início, que o apelante traz à tona ponto em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau. Nesse contexto, o pedido para observar a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 foi devidamente contemplado pelo decisum,  O art. 118 da Lei municipal nº 144/1995 prevê o pagamento de adicional por tempo de…

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