Processo 3000147-60.2025.8.06.0032
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000147-60.2025.8.06.0032 Promovente: C T DE SOUSA SANTOS Promovido: POSTO 05 DE OUTUBRO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais C/C Lucros Cessantes ajuizada por C T DE SOUSA SANTOS M.E, em face de Posto 05 de outubro LTDA partes já qualificadas nos autos. A parte autora, em sua peça exordial (ID 137690789), sustenta que, após efetuar o abastecimento de seu veículo no estabelecimento requerido, o automóvel apresentou falhas mecânicas. Aduz que o vício no funcionamento decorreu da má qualidade do combustível, o qual estaria supostamente adulterado. Diante de tais fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Por meio do Decisão de ID 152667843, Ao verificar que a petição inicial não preenchia todos os requisitos legais, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para juntar os atos constitutivos da empresa , juntar comprovante de situação cadastral e juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração em nome do representante da empresa, sob pena de indeferimento. Embora tenha havido o cumprimento parcial da determinação de emenda, este juízo, por meio de decisão posterior (ID 172390344), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a diligência anterior não fora integralmente satisfeita, determinando-se, novamente, a juntada do ato constitutivo atualizado e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Todavia, conforme certidão de decurso de prazo (ID 189344560), transcorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse manifestação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Há de se traçar um paralelo entre o que preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil e o que dispõe o art. 75, VIII, do mesmo diploma processual. É que nos termos do art. 320, referido, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 75, VIII dispõe que serão representados em juízo, a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem. Há de se cotejar esses dois dispositivos legais, à luz da doutrina e jurisprudência, para se registrar que os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, são subdivididos em duas espécies: os substanciais e os fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que a lei expressamente exige como pressuposto para o ajuizamento da demanda. A título de exemplo, citam-se a procuração, os atos constitutivos da pessoa jurídica, o título executivo (na ação de execução), a prova escrita (na ação monitória) e a certidão de casamento (nas ações de divórcio). A ausência de qualquer um desses instrumentos constitui vício sanável, impondo ao magistrado o dever de intimar a parte autora para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento desta diligência enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. In casu, verifica-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos, atos constitutivos, sob pena de indeferimento da inicial. Na…
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