Processo 3000147-66.2025.8.06.0030

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000147-66.2025.8.06.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000147-66.2025.8.06.0030 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE AIUABA/CE APELANTE: MUNICÍPIO DE AIUABA APELADO: IRAN CARLOS ALVES DE SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com declaratória de nulidade de contrato temporário, reconheceu a nulidade de sucessivas contratações temporárias de servidor para o cargo de agente administrativo (2019 a 2024) e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, afastando outras verbas celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer se a contratação temporária sucessivamente renovada e desvirtuada gera direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A ausência de previsão legal de exaurimento da via administrativa e a resistência do ente público em juízo evidenciam o interesse de agir. 5. A contratação temporária deve observar os requisitos do art. 37, IX, da CF, sendo inválida quando utilizada para suprir necessidade permanente da Administração. 6. A sucessiva renovação de contratos por mais de cinco anos para função ordinária configura desvirtuamento da contratação temporária e nulidade do vínculo. 7. A jurisprudência do STF admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 quando há contratação irregular e desvirtuamento do vínculo. 8. Nessas hipóteses, o servidor faz jus ao FGTS, bem como ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 9. A nulidade do vínculo não autoriza a extensão integral de direitos celetistas, sendo indevidas verbas como multa de 40% do FGTS, aviso prévio e diferenças salariais. 10. A prova documental apresentada comprova o vínculo e a prestação de serviços, não tendo o ente público produzido prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO  11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator - PORTARIA 564/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, nos autos da ação de cobrança cumulada com declaratória de nulidade de contrato temporário ajuizada por Iran Carlos Alves de Sousa. Narra a parte autora que foi contratada pelo ente municipal, a…

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