Processo 3000148-33.2025.8.06.0036

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000148-33.2025.8.06.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba   Processo nº: 3000148-33.2025.8.06.0036 Requerente: MARIA JOSE RIBEIRO FERREIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito proposta por Maria José Ribeiro Ferreira em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", os quais afirma não ter contratado. Sustenta a ilegalidade das cobranças e, por conseguinte, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos probatórios, como o documento de identificação (ID 137937239), procuração (ID 137937241), declaração de hipossuficiência (ID 137937241), comprovante de residência (ID 137937240) e extrato da conta corrente (ID 137937242). Em despacho (ID 150856255) foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, contudo, indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência. Contestação em ID 168510822. A parte requerida, em preliminar, sustentou a ausência de interesse processual, e condenção por litigância de má-fé, impugnação da tutela de urgência. No mérito, alegou que não há dever de reparar o dano, vez que apresentou prova da contratação realizada. Destacou que houve a comprovação da regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado, a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência (ID 168793771) a conciliação restou infrutífera. Em réplica (ID 170383924) a parte autora rebate as teses da contestação e reitera os termos da petição inicial. Por meio do despacho de ID 187244853, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para que, querendo, manifestassem interesse na produção de novas provas. A parte autora não se opõe ao julgamento antecipado (ID 191038946). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. A tese autoral, exposta na inicial, é de que os débitos são indevidos por ausência de contratação. Para corroborar sua alegação, anexou extratos bancários (ID 137937240) que demonstram as referidas cobranças. Nada obstante, é cediço que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não possui caráter absoluto. Assim, incumbe à parte autora coligir lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de inviabilizar a própria defesa da contraparte. Tal exigência decorre da interpretação sistemática do art. 373, I, do CPC, em harmonia com os princípios da boa-fé…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados