Processo 3000148-57.2026.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000148-57.2026.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000148-57.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDENIR DA SILVA MACIEL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" proposta por MARIA EDENIR DA SILVA MACIEL em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alegou, em síntese, que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo de nº 814808843, o qual não teria celebrado, tendo requerido a anulação do negócio, a restituição em dobro das parcelas descontadas e compensação pelo dano moral. Juntou, entre outros documentos, histórico de empréstimo consignado de ID 190528538 e extratos bancários de ID 190528540. Despacho inicial deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação do banco requerido (ID 190546180). Contestação de ID 194589587, na qual o réu, além de preliminares de inépcia, falta de interesse de agir, prescrição, decadência e impugnação de gratuidade, sustentou serem legítimos os descontos, pois oriundos de negócio jurídico voluntariamente contraído pela demandante, com refinanciamento de operação anterior e disponibilização de valores (troco) em favor da autora. Entre os documentos juntados, destaque para o contrato impugnado de ID 194589589, contando com assinatura da autora, bem como os contratos refinanciados de ID's 197043409 e 197043410. Réplica de ID 197279767, refutando os argumentos defensivos e, ao final, requerendo o julgamento antecipado da lide. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo, oportunidade em que o réu requereu audiência de instrução e a autora requereu julgamento antecipado (ID 199867538). Em nova manifestação, o réu repetiu a juntada de documentos já constantes dos autos e requereu a intimação da autora para juntada de seus extratos bancários (ID 207061366). Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória, mormente quando já constante dos autos o contrato e os extratos bancários. Ademais, a autora requereu, reiteradamente, o julgamento antecipado. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento, sob pena de afronta ao acesso à justiça. Rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida à autora, aposentada com mero salário-mínimo e cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade. Rejeito a alegação de inépcia por falta de comprovante de endereço…

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