Processo 3000148-95.2026.8.06.0101

TJCE • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
3000148-95.2026.8.06.0101
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3000148-95.2026.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CARNEIRO MARQUES APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, qual trata de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada em desfavor da instituição requerida. A requerente pugnou, em suas razões recursais, pelo provimento do recurso para o fim de que seja decretada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que se realize o regular processamento do processo, tendo sustentado que a procuração acostada aos autos já contém expressamente a autorização com poderes específicos para receber, na via extrajudicial, informações financeiras sensíveis, que o juiz não especificou qual seria o "canal correto" para encaminhamento do pedido na via administrativa e que o formalismo processual não pode prejudicar o direito material. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis:   Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;   Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos:   Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.   Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.   Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução…

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