Processo 3000149-16.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000149-16.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDENISA LEANDRO DOS SANTOS APELADO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valdenisa Leandro dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na peça inaugural, a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", os quais alegou jamais ter contratado ou autorizado. Pleiteou declaração de inexistência do vínculo, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares processuais e defendendo a regularidade da filiação associativa, sustentando a existência de autorização válida mediante mecanismos eletrônicos e confirmação telefônica. O Juízo de origem constatou que a associação não apresentou prova idônea da adesão da autora ou de autorização válida para os descontos, deixando de juntar contrato assinado, gravação ou qualquer elemento robusto que demonstrasse manifestação inequívoca de vontade. Diante da ausência de comprovação da relação jurídica, reconheceu a ilegalidade dos descontos e declarou inexistente a contratação. Quanto à restituição dos valores, entendeu cabível a devolução simples, por ausência de demonstração de má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, concluiu que os descontos indevidos, embora ilícitos, não ensejaram automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável, por não terem sido comprovadas circunstâncias excepcionais aptas a configurar abalo moral relevante, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a cessação definitiva dos descontos e condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixou custas e honorários advocatícios em rateio proporcional entre as partes, observada a gratuidade judiciária da autora (ID 36649421). Em suas razões recursais (ID 36649422), a apelante sustenta inicialmente a necessidade de reforma parcial da sentença para condenar a associação ao pagamento de danos morais, argumentando que os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de aposentada idosa, residente em zona rural, extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade da pessoa humana. Defende que a prática integra contexto mais amplo de fraudes envolvendo entidades associativas e aposentados, possuindo caráter lesivo suficiente para justificar reparação extrapatrimonial, além de função punitivo-pedagógica para coibir novas condutas abusivas. Para reforçar sua tese, invoca precedentes recentes de tribunais estaduais e federais que reconhecem dano moral presumido em hipóteses de descontos associativos não autorizados sobre benefícios previdenciários. No tocante à repetição do indébito, a recorrente alega que a sentença contrariou o art. 42, parágrafo único, do Código de…
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