Processo 3000150-31.2025.8.06.0156
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000150-31.2025.8.06.0156 AUTOR: KLARYSSA MALVEIRA DA SILVA REU: SKY ELETRONICA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Klaryssa Malveira da Silva em face de Sky Brasil Serviços Ltda., qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 138146840), a requerente alega que, ao tentar obter aprovações de cartões de crédito, financiamentos e crediários no comércio, teve suas solicitações sistematicamente negadas, mesmo ciente de que não possuía restrições formais de crédito. Diante de tais negativas reiteradas, resolveu consultar sua situação cadastral junto ao aplicativo da Serasa Experian. Nessa ocasião, constatou que sua pontuação de crédito (score) encontrava-se reduzida em decorrência de cobranças ativas inseridas pela empresa requerida, datadas do ano de 2018. As cobranças referem-se aos contratos de prestação de serviços nº 1511018661 e nº 1511052988, que já haviam sido repassados para a empresa de cobrança Ipanema, nos valores de R$ 234,10 e R$ 601,95. A autora sustenta que jamais realizou qualquer contratação de serviços de televisão por assinatura ou outra transação comercial com a requerida, razão pela qual as cobranças são indevidas. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais decorrentes do constrangimento sofrido. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a exclusão dos débitos, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 138383889 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a falta de identificação imediata de vínculo de urgência e determinou a citação da requerida. A carta de citação foi expedida (ID 142411399) e devidamente entregue (ID 150235490). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 153137789). A parte autora apresentou réplica (ID 165681522). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 193519715), tanto a autora (ID 194148598) quanto a ré (ID 196050677) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. A matéria de fato objeto da lide encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos acostados pelas partes, não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência. Por conseguinte, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito. Preliminares e Questões Prévias. Da Retificação do Polo Passivo. A requerida informou na peça contestatória que a empresa originalmente indicada na inicial, Sky Brasil Serviços Ltda., foi incorporada por Sky Serviços de Banda Larga Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001-10, com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 920, Torre 1, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP. Tendo em vista que a incorporação societária acarreta a transferência integral de direitos e obrigações da empresa incorporada para a incorporadora, nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 1.116 do Código Civil,…
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