Processo 3000151-63.2026.8.19.0012

TJRJ • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
3000151-63.2026.8.19.0012
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Usucapião Nº 3000151-63.2026.8.19.0012/RJ AUTOR : WALDECY FRANCISCO DA CUNHA ADVOGADO(A) : FELIPE MACHADO COSTA (OAB RJ267533) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB RJ226028) DESPACHO/DECISÃO 1)  Defiro a JG e a prioridade na tramitação do feito , em razão da idade do requerente.  2) Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que verifico que a petição inicial não está apta ao regular prosseguimento.  O requerente afirma que o imóvel estaria vinculado à sua genitora falecida, porém não trouxe aos autos documentos que comprovem a titularidade registral do bem (certidão da matrícula) ou, ao menos, a cadeia possessória anterior, o que impede a adequada identificação da natureza jurídica da posse e da própria viabilidade da usucapião.  Ademais, afirma residir no imóvel desde a infância, contudo, o falecimento da genitora ocorreu apenas em 2024.  Não há nos autos comprovação de posse exercida com animus domini em face da proprietária em vida, tampouco contra os demais herdeiros pelo prazo de 15 anos após a abertura da sucessão.  Observo, ainda, que a ação foi proposta em face de pessoa falecida, o que demanda a regularização da capacidade processual.   Portanto, em 15 (quinze) dias,  EMENDE-SE a petição inicial , sob pena de indeferimento, para:  A) Justificar, em razão do falecimento da genitora ocorrido em 2024, se há inventário em andamento e, caso negativo, se pretende promover sua abertura, ou, alternativamente, demonstre a inviabilidade ou a desnecessidade do inventário prévio para a regularização do bem, especialmente considerando que a usucapião entre herdeiros é medida excepcional que exige a prova de posse exclusiva com animus domini anterior à morte e continuada após, sem oposição dos demais herdeiros.  B) Apresentar certidão atualizada do RGI do imóvel objeto da lide ou, caso não possua matrícula, certidão negativa de registro imobiliário emitida pelo cartório competente, acompanhada das certidões imobiliárias das propriedades confrontantes.  Deverá, ainda, apresentar planta do imóvel, pois a imagem anexada não fornece os limites dos terrenos.  C) Regularizar o polo passivo, com a indicação do espólio (representado pelo inventariante) ou da totalidade dos herdeiros (inexistindo inventário aberto), caso a certidão do RGI confirme a propriedade em nome da falecida. Deverão ser juntados os documentos de identificação de todos os filhos de Alzerina, com suas qualificações, bem como o esclarecimento acerca da anuência de todos os herdeiros com o pedido formulado pelo autor, sob pena de necessidade de citação individual (hipótese em que deverão ser informados os respectivos endereços).  D) Esclarecer se pretende a acessão possessória (accessio possessionis), indicando elementos que comprovem o animus domini da antecessora, ou, alternativamente, indicando o momento em que teria ocorrido a interversão da posse em relação aos demais herdeiros.  Em qualquer das hipóteses, deverá demonstrar, com princípio de prova documental, que sua posse ad usucapionem iniciou-se antes do falecimento da genitora e com exclusão da posse desta (posse contra a vontade do titular) ou, se for o caso, contra os demais herdeiros após a morte, comprovando o exercício de posse exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição.  3) Intime-se.  Publique-se.

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