Processo 3000151-81.2024.8.06.0178
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000151-81.2024.8.06.0178 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RECORRIDO: FLAVIO SARAIVA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INOMINADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FLAVIO SARAIVA DOS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Em síntese, sustenta a promovente que foi vítima de fraude virtual, ao receber mensagem via aplicativo de mensagens supostamente enviada pelo canal oficial da promovida, Mercado Pago, oferecendo aumento do limite de crédito. Após clicar no link recebido e preencher dados pessoais em ambiente que simulava o aplicativo da requerida, percebeu movimentações financeiras indevidas em sua conta. Afirmou ter comunicado imediatamente a empresa, sem que qualquer medida efetiva de estorno ou bloqueio tenha sido adotada. Diante da inércia, pleiteou a devolução do valor subtraído e indenização por danos morais. Adveio sentença (ID. 129745419) Adveio sentença que julgou parcialmente procedente o feito, para: a) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), debitado em sua conta. A restituição deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito. b) CONDENAR ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora 1% ao mês a partir da citação válida, conforme artigo 405 do Código Civil. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID. 144468971) pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 158329934) pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Quanto à preliminar de incompetência dos juizados especiais, percebe-se que os autos tratam de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectibilização do negócio jurídico que beneficia o réu. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.…
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