Processo 3000151-84.2026.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000151-84.2026.8.06.0122 APELANTE: EDVAL LUIZ MONTEIRO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade dos descontos relativos a contratação não comprovada, determinou a cessação das cobranças, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pretende a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, reiterados e prolongados, realizados por instituição financeira sobre benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar registros sistêmicos incapazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. 4. Os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. 5. A caracterização do dano moral não depende exclusivamente do valor individual dos descontos, mas da repercussão da conduta ilícita sobre a esfera jurídica da vítima. 6. A realização de descontos indevidos de forma contínua por mais de dois anos evidencia situação de permanente diminuição patrimonial e extrapola a hipótese de mero dissabor cotidiano. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras sobre benefícios previdenciários, especialmente quando a cobrança é reiterada e prolongada no tempo. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (ID 37676365) interposta por EDVAL LUIZ MONTEIRO em face da sentença de ID 37676356, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos descontos impugnados, determinar a cessação definitiva das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente…
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