Processo 3000152-10.2026.8.06.6091
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br Processo: 3000152-10.2026.8.06.6091 Promovente: LIDIANE LEITE ALVES DA CRUZ Promovido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIDIANE LEITE ALVES DA CRUZ em face da UNIMED DO CEARÁ. A autora alega, em suma, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e teve negada, de forma indevida, a autorização para uma consulta médica na cidade do Cariri/CE, mesmo já tendo histórico de atendimento com o mesmo profissional e na mesma localidade. Em razão da negativa, foi compelida a arcar com os custos da consulta e exames, no valor de R$ 1.400,00, buscando o reembolso e a compensação por danos morais. A empresa ré, em sua contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da negativa, alegando que a área de abrangência do contrato não cobria a localidade da consulta e que indicou profissional credenciado na cidade de Iguatu/CE. I - DAS PRELIMINARES A ré sustenta preliminares que, no entanto, confundem-se com o mérito da causa e como tal serão analisadas. A análise da responsabilidade da operadora, a legalidade da negativa e o dever de reembolsar são o cerne da questão e serão enfrentados na análise de mérito. Portanto, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura para a consulta da autora com o Dr. Rodrigo Quesado, na região do Cariri/CE. Analisando o contrato e as provas dos autos, observo que assiste razão à parte autora. Primeiramente, o contrato apresentado estabelece uma cobertura para um "grupo de municípios", porém, falha em especificar de forma clara e inequívoca quais seriam esses municípios. Tal omissão gera uma ambiguidade que, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada da maneira mais favorável à consumidora. A falta de clareza não pode penalizar a parte vulnerável da relação, que confiava na abrangência informada e praticada. Ademais, a autora comprovou que já vinha realizando procedimentos e consultas com o mesmo médico e na mesma localidade, sempre com a devida autorização da operadora de saúde. Essa prática reiterada criou na beneficiária uma legítima expectativa de direito, amparada pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente da supressio (perda de um direito pelo não exercício) e surrectio (surgimento de um direito pela prática continuada). A ré, ao autorizar atendimentos anteriores nas mesmas condições, gerou a justa confiança de que a cobertura para aquela localidade era garantida. A mudança de comportamento, abrupta e sem qualquer notificação prévia, configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório), o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Outro ponto crucial é a defesa da ré. A Unimed se limita a informar que indicou a existência de rede credenciada em…
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