Processo 3000152-94.2026.8.06.0049
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000152-94.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] REQUERENTE: MILENA DE PAULA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE, MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MILENA DE PAULA BARROS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE BEBERIBE e PREFEITA MUNICIPAL, Sra. MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA, também qualificados, na qual a parte autora pleiteia, em sede de liminar, que os impetrados se abstenham de exigir da Impetrante a comprovação de experiência mínima de seis meses na área, requisito inserido apenas por aditivo publicado após o encerramento das inscrições, assegurando-se a validade, para a Impetrante, exclusiva dos requisitos previstos no edital original do certame, garantindo-se o seu prosseguimento regular no concurso público e, quando convocada, sua posse no cargo de Auxiliar Pedagógico. Afirma a parte autora que realizou a inscrição no Concurso Público regulado pelo Edital n.º 001/2025 - Cargos Gerais, visando o cargo de Auxiliar Pedagógico, pagando a taxa devida e preenchendo as regras iniciais estabelecidas no referido edital. Contudo, em momento posterior à publicação original do instrumento convocatório, houve a edição de um aditivo, especificamente o Aditivo 03, que teria introduzido alterações em requisitos considerados essenciais ou, pelo menos, impactantes na condução do processo seletivo, notadamente no que concerne aos critérios de experiência mínima profissional. A parte autora sustenta que essas modificações, implementadas por meio do aditivo, teriam o condão de prejudicar a sua condição de candidata, alterar substancialmente as regras do jogo e gerar insegurança jurídica. Acrescenta a parte autora que buscou o reembolso após a alteração do edital, todavia não obteve êxito, o que a levou a realizar mesmo assim a prova do concurso, dentro logrado êxito em ficar dentro do número de vagas ofertadas. Por estas razões, ingressou com a presente demanda. Decisão de ID 190783888 indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade impetrada. O Município de Beberibe interveio no feito, apresentando a manifestação de ID 202963290. Arguiu preliminar de perda do objeto e defendeu a legalidade e legitimidade do aditivo ao edital do certame, publicado vários dias antes da realização das provas e que previu mecanismo compensatório para os candidatos que porventura não preenchessem os novos requisitos. Pugnou, assim, pela denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, por considerar ilegal a alteração do edital sem modificação legislativa da carreira (ID 212473920). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Município não merece acolhimento. Isso porque a superveniente nomeação e investidura de candidatos aprovados no certame não retira a utilidade nem o interesse processual da presente impetração. O objeto do mandado de segurança consiste justamente na aferição da legalidade da exigência introduzida pelo Aditivo nº 03 ao edital do…
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