Processo 3000153-24.2026.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000153-24.2026.8.06.0132 AUTOR: HILDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Hilda Maria da Conceição em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A., alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "TARIFA BANCARIA/PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 192599495. O despacho de id. 192781359, deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus probatório, atribuindo ao demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos referentes a "TARIFA BANCARIA/PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO", impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos vinculados à contratação, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão. Autocomposição infrutífera (termo de id. 203015904). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 205248723), anexando o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (id. 205250377), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ocorrência da prescrição trienal e decadência. No mérito, afirmou que o contrato foi firmado por iniciativa da autora, que assinou um contrato de adesão ao produto/serviço, demonstrando ciência prévia, pleiteando ao final pela improcedência da demanda. Réplica ao id. 205868958. Apesar de devidamente intimadas para se manifestarem em relação a produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 215533139). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas na contestação. 2.1. Preliminares A. Ausência de interesse processual A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, sendo irrelevante a ausência de um prévio requerimento administrativo quando a pretensão da parte autora é legítima. Rejeito a preliminar. B. Inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não configura, por si só, inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Nos Juizados Especiais, preza-se pela celeridade e informalidade, e não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos probatórios já constantes nos autos. Rejeito a preliminar. C. Impugnação à justiça gratuita A parte ré não produziu elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, inexistindo prova de alteração da situação econômica que justifique o indeferimento do benefício. Rejeito a impugnação. D. Prescrição trienal e da…
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