Processo 3000153-30.2026.8.06.0130

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000153-30.2026.8.06.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mucambo
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000153-30.2026.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte autora: FRANCISCA ALVES DO ESPIRITO SANTO Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA  Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de declaração de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Frise-se, ainda, que a parte ré não comprovou de forma cabal suas alegações, porquanto não demonstrou que o requerente tenha condições de arcar com as custas deste processo sem comprometer sua sobrevivência, o que determina o indeferimento de seu pleito.  Ainda, arguiu o banco a prejudicial de prescrição. No tocante à prescrição, na situação posta, o instituto prescricional recebe regramento no teor do art. 27 do CDC, a saber: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Tendo em vista que a parte autora noticia o início dos descontos desde janeiro de 2021 e propôs a ação em 26 de fevereiro de 2026, declaro prescrita as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.   A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com comprovante de residência, bem como declaração de residência (Ids 194160531/194160533), apto a demonstrar o endereço informado na exordial. Ausente qualquer elemento que indique tentativa de manipulação da competência jurisdicional ou prejuízo ao regular processamento do feito, não há falar em inépcia da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.  Rejeito igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação. A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto. Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).  Quanto a preliminar de conexão, resta também afastada. O processo em tela e os demais informados pela promovida, tratam de contratos diversos, não sendo hipótese de conexão.  Não há outras preliminares/prejudiciais a serem analisadas. Passo a análise do mérito. MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos…

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