Processo 3000153-81.2026.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000153-81.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAMIANA GOMES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, c/c Pedido Liminar, proposta por MARIA DAMIANA GOMES DA SILVA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificadas os autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta, oriundos de um suposto contrato de refinanciamento (nº 518940074884) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 190726884, por não se vislumbrar, em análise prefacial, a probabilidade do direito de forma inequívoca. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 198676467), arguindo, preliminarmente, a 'impugnação ao valor da causa' e a 'carência de ação por falta de interesse processual'. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com aceite da autora, juntando como prova uma selfie (Id. 198677181) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 136,18 (-) para a conta da autora (Id. 198677179). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 204506122), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, salientando a invalidade da selfie como prova de consentimento e a não comprovação do contrato originário que teria sido objeto do refinanciamento. Realizada audiência de conciliação (Id. 204077524), não houve acordo, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo converteu o julgamento em diligência (Id. 204591860), determinando que a parte ré juntasse o contrato originário que deu ensejo ao refinanciamento, bem como todas as etapas da contratação eletrônica. A ré se manifestou na petição de Id. 207246571, juntando documentos. A parte autora, em resposta (Id. 207387283), impugnou os novos documentos, argumentando que a ré não cumpriu a determinação judicial a contento. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: Da Impugnação ao Valor da Causa Afasto a preambular em alusão, tendo em vista que, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou…
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