Processo 3000154-28.2026.8.19.0041

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000154-28.2026.8.19.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraty
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000154-28.2026.8.19.0041/RJ AUTOR : CESAR WILLIAM DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA COSTA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ252613) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG, ressalvada oportuna e tempestiva impugnação da parte contrária. 2. Compulsando os autos, verifico que o acervo probatório não é suficiente, para em sede de cognição sumária, deferir a tutela de urgência, isto porque, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  Em juízo de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito, apta a autorizar o deferimento da liminar. A respeito: "EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.    Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão dos descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, fundada em alegado vício de consentimento na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo probatório suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.    A controvérsia acerca da alegada fraude ou vício de consentimento na contratação demanda dilação probatória, com análise de documentos, contratos e demais elementos, sendo inadequada sua resolução em sede de cognição sumária. 5.    A parte autora possui histórico de contratação de operações bancárias consignadas, o que afasta, em análise preliminar, a alegação de desconhecimento dos produtos financeiros. 6.    O termo de adesão apresentado pela instituição financeira indica de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a plausibilidade da alegação autoral. 7.    O lapso temporal superior a cinco anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação fragiliza a tese de vício de consentimento e afasta a alegação de urgência da medida antecipatória. 8.    Embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, não se verifica, no caso concreto, probabilidade do direito, apta a justificar a medida. 9.    A decisão agravada mostra-se dissociada do conjunto probatório, autorizando sua reforma, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10.    Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, AI 0000189-70.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Leila Santos Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 28.02.2023; TJRJ,…

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