Processo 3000154-35.2022.8.06.0104

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000154-35.2022.8.06.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000154-35.2022.8.06.0104 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE MOREIRA E ADJASCENCIA DE SANTA BARBARA E MORRO DA SINHÁ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, a fim de anular sentença de improcedência, por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da produção de prova oral expressamente requerida pela parte autora, seguido da improcedência da demanda por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a causa estiver suficientemente instruída e não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.   4. No caso concreto, a parte autora requereu oportunamente a produção de prova oral após intimação judicial para especificação de provas, pleito que foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de desnecessidade de dilação probatória.   5. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, a utilização da ausência dessa mesma prova como fundamento para o julgamento desfavorável da demanda.   6. Verificada a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, mostra-se correta a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.   IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após o indeferimento de prova oral oportunamente requerida pela parte, quando a sentença de improcedência se fundamenta na insuficiência de elementos probatórios para comprovação dos fatos controvertidos. Nessa hipótese, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual".  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 355, I.   Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n. 2.774.401/CE. Rel. Min. Humberto Martins. Terceira Turma. Dje: 22/08/2025; TJCE: AC nº 0202283-51.2023.8.06.0070. Des. Rel. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. Dje: 12/06/2025; e AC nº 0113784-46.2019.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 22/04/2025.        ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer…

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